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Compliance e a Sua Importância

by Suporte Web / segunda-feira, 05 julho 2021 / Published in Artigos, Direito de Família e Sucessões

O que é compliance?

Marc Engelhardt dirá que é “adesão aos parâmetros regulatórios” (traduçãode Eduardo Saad-Diniz), 1 que devem ser entendidos como “estruturas implementadas na organização empresarial para detecção, apuração e reação,
com vistas ao incremento da prevenção e redução das infrações econômicas na atividade empresarial”2, isto é, ferramentas legitimamente eficazes para a prevenção e/ou detecção de desvios de conduta ou práticas criminosas por intermédio da empresa, com o papel de também identificar o infrator e ressarcir eventuais danos.

O compliance (assim como a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados) demanda atenção às relações estabelecidas entre a empresa e seus dirigentes,colaboradores, fornecedores e clientes, como forma de identificar e sanar
vulnerabilidades que possam gerar desvios de conduta de natureza civil, criminal, trabalhista, fiscal e até mesmo atos de corrupção, que possam implicar em sanções por irregularidades administrativas e danos à reputação da empresa.

É importante que sejam implementados processos de conformidade das operações da empresa e o compromisso de cumprir as leis e os regulamentos em vigor, com a elaboração de um regimento interno com normas, condutas e valores a serem observados por todos aqueles que venham a interagir com a empresa.

A elaboração do regimento interno deverá ser precedida do mapeamento da estrutura organizacional da empresa, considerando as atividades desenvolvidas, a quantidade de colaboradores, bem como fornecedores e clientes, além da identificação de eventuais pontos de vulnerabilidade a serem trabalhados e sanados.

O compliance deve ser permanente, mas não pode ser rígido e imutável. Ou seja, uma vez instituído, será compliance apenas o programa de conformidade que,realmente, permita adequações em razão de alterações na estrutura ou na cultura da empresa.

O programa de conformidade terá uma estrutura fundamental e deverá considerar, especificamente para cada empresa, pelos menos seis pontos fundamentais:

  1. Estruturas organizacionais que vinculem o programa de compliance aos códigos de conduta, auditoria interna e monitoramento;
  2. Mecanismos adotados para prevenção e detecção das violações, além das sanções internas correlatas, dos procedimentos de investigação e dispositivos de disclosure;
  3. Treinamento e especialização contínuos;
  4. Instrumentos que preservem a privacidade dos empregados nos sistemas de delegação de deveres;
  5. Canais seguros de comunicação de infrações (hotlines) e instrumentos de proteção dos informantes (whistleblowers);
  6. Um sistema de documentação e segurança da informação. 3

1 SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance: entre a educação executiva e a interpretação
judicial… op. Cit. p. 131.
2 SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance: entre a educação executiva e a interpretação
judicial… op. Cit. p. 131.

Esses pontos estão ligados à conduta de procurar, fidedignamente, fechar as brechas existentes e, quando tarde demais, encontrar os responsáveis por desvios de conduta, bem como eventuais lesados pelos desvios praticados por intermédio da empresa, compreendendo, em todo o tempo, que quaisquer dos itens mencionados devem ser lidos a partir da investigação minuciosa da natureza e das particularidades que existem em cada empresa, pois, as fragilidades que existem em uma empresa são absolutamente diferentes daquelas existentes em outra empresa e, da mesma sorte, mesmo entre duas empresas do mesmo ramo, é indiscutível a diferença entre as vulnerabilidades de uma empresa com dez funcionários e uma empresa com cinco mil funcionários.

É preciso imprimir a certeza de que “mais do que uma reorientação normativa […] a avaliação na formação de coesão social necessita verificação empírica e experimentação” 4 , pois, o sistema, quer queira ou não, tem cobrado das
empresas e da sua existência essa revolução na forma de conduzir seus negócios como, inclusive, se vê na nova Lei de Licitações, que no § 4º do artigo 25 exige um “programa de integridade pelo licitante vencedor” 5 , como se viu, inclusive, recentemente em decisão da Suprema Corte ao consignar a impossibilidade de participação em licitação por não apresentar-se com um programa de compliance adequado à licitação pretendida com a Petrobrás. 6

Por fim, é importante ressaltar que, para que um programa de conformidade seja inserido na cultura da empresa é necessário o engajamento dos dirigentes da empresa, bem como de todos os colaboradores da empresa.

 

Prof. Me. Ygor Pierry Piemonte Ditão
Doutorando e Mestre em Direito pela USP; Especialista em Processo Civil pela ESA;
Especialista em Direito Civil pela UNIP; Pesquisador do Centro de Proteção Internacional de Minorias da USP;
Presidente da Comissão de Filosofia do Direito e Vice-presidente da Comissão de Processo Civil da OAB/SP (125ª subseção de Santana); Professor de Direito da Universidade Paulista; Escritor e Advogado.

3 Sistema retirado de: SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Compliance, Direito penal e lei
anticorrupção / Renato de Mello Jorge Silveira, Eduardo Saad-Diniz. – São Paulo: Saraiva, 2015. P.
323/324.
4 SAAD-DINIZ, Eduardo. Vitimologia corporativa / Eduardo Saad-Diniz. – São Paulo: Tirant lo
Blanch, 2019. P. 34/35.

5 BRASIL, LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm — Acesso em: 24.04.2021.
6 Nesse sentido: “Diante das considerações acima, não se verifica ilegalidade no ato administrativo ora impugnado, tratando-se de concretização dos comandos previstos na legislação para o efetivo combate à corrupção, estabelecendo procedimentos de conformidade (compliance), o que, por seu turno, inviabiliza a concessão da segurança a fim de que se altere o grau de risco de integridade da impetrante.” (ARE 1312516 / RJ – Supremo Tribunal Federal – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 09.04.2021).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL, LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 – disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm  – Acesso em: 24.04.2021.
SAAD-DINIZ, Eduardo. Vitimologia corporativa / Eduardo Saad-Diniz. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.
SAAD-DINIZ, Eduardo. Ética negocial e compliance: entre a educação executiva e a interpretação judicial / Eduardo Saad-Diniz. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Compliance, Direito penal e lei anticorrupção / Renato de Mello Jorge Silveira, Eduardo Saad-Diniz. – São Paulo: Saraiva, 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ARE 1312516 / RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – j. 09.04.2021

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