Para garantia da higidez física e mental, bem como da dignidade da pessoa humana conforme a Constituição Federal,os trabalhadores têm direito ao descanso e, para isso, o sistema normativo trabalhista brasileiro possui normas que garantem esse direito, dentre elas, o mínimo de 01 hora para refeição e descanso, intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra e férias.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada há mais de 70 anos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e, apesar de ter sido reformada no ano de 2017, as alterações nela introduzidas não foram suficientes para acompanhar as profundas mudanças culturais da sociedade e do mercado de trabalho, devido ao vertiginoso desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
A rápida evolução tecnológica mudou o ambiente de trabalho e a forma de trabalhar,e gerou novos desafios para a garantia do direito à desconexão do trabalho.
O crescente uso do home office, o acesso ilimitado aos e-mails profissionais, o uso do WhatsApp e a crescente pressão para o aumento da produtividade e atingimento de metas fazem com que os trabalhadores sejam demandados nos horários de descanso e de convívio social e familiar, sujeitando-os a excessiva jornada de trabalho fatalmente geradora de doenças emocionais, sendo a mais conhecida a Síndrome de Burnout, definida pelo psicólogo Herbert J. Freud enberger como esgotamento físico e mental intenso cuja causa está intimamente ligada à vida profissional causando ansiedade, depressão, síndrome de pânico, etc.
Além disso, não há como negar que o uso das mencionadas tecnologias resultou no aumento da jornada de trabalho não computada e, por consequência, não remunerada.
Por consequência, os empregadores estão sujeitos a um passivo trabalhista, ações trabalhistas individuais e coletivas tendo por objeto o pagamento de horas extras por falta do intervalo intra jornada (art. 71, CLT[1]) e entre jornada (art. 66, CLT[2]), indenização por dano moral individual e por dano coletivo por problemas sociais decorrentes de doenças emocionais, além do risco à imagem e à reputação.
Para evitar ou mitigar o passivo trabalhista e o risco à imagem e à reputação, as empresas devem cumprir a sua responsabilidade social e promover um ambiente saudável de trabalho, assegurando o cumprimento da legislação trabalhista por meio de uma boa ferramenta que é o Compliance Trabalhista.
Stefano DelSordo Neto – OAB/SP nº 128.308
Fundador do escritório STEFANO DEL SORDO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no ano de 1995, com sedes próprias no Largo do Paissandu nº 72, conjunto 805, Centro, São Paulo/SP e na Rua Caiowaá nº 759, sala 71, Perdizes, São Paulo/SP;desde outubro/2019 Diretor Jurídico das empresas T.M. Informática, Consultoria e Sistemas Ltda e Geslab Sistemas Ltda; graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie no ano de 1993; pós-graduado em Direito do Trabalho; especializado em Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões pelo Centro de Extensão Universitária; com extensão extracurricular em Direito Civil e Direito Imobiliário pelas Faculdades Metropolitanas Unidas; pela 125ª Subseção da OAB de Santana no triênio 2016/2018 foi Assessor da Diretoria; Coordenador do Núcleo Santana da Escola Superior de Advocacia – ESA da Ordem dos Advogados do Brasil; desde 2016 é Presidente da Comissão de Direito Processual Civil e do Advogado Motociclista e pela OAB Seção São Paulo para os anos de 2017/2018 foi Secretário da Comissão Especial dos Advogados Motociclistas e desde 2019 é membro efetivo da Comissão de Estudos de Compliance.
[1]Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[2]Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.