Banco é condenado por divulgar critério de demissão desabonador a bancária
O banco B.E.E.S., foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada por ter denegrido sua imagem profissional em jornais de grande circulação no estado capixaba. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao manter a condenação imposta na instância ordinária, entendeu serem ofensivas à trabalhadora as declarações dadas pelo presidente do banco de que a demissão de empregados se deu por critérios como desempenho insatisfatório ou negligência.
A bancária trabalhava no B.E.E.S. há 20 anos quando, em outubro de 1996, foi surpreendida com aviso de demissão, juntamente com cerca de outros 700 trabalhadores. O caso de demissão em grande número repercutiu negativamente na imprensa e o presidente da empresa foi a público explicar o motivo das dispensas. Em entrevista, ele teria afirmado que os demitidos eram empregados que possuíam advertência, censura ou negligência no trabalho. Questionado se isto não representaria prejuízos à imagem dos trabalhadores, ele respondeu que ?não é tradição do banco dar carta de apresentação para funcionários?.
Sentindo-se ofendida e prejudicada com as declarações do chefe maior do banco, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Tanto a sentença da Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foram favoráveis ao pedido da bancária. Para o TRT, as declarações foram ofensivas: ?após ter trabalhado por quase 20 anos cumprindo exaustiva jornada de trabalho, e ainda, de perder o emprego, ser incluído, em face da generalização da declaração, como negligente, de baixa produtividade e de ter problemas administrativos causam grave dano ao desempregado, pois além de profunda mágoa, ainda pode lhe fechar as portas para o já difícil acesso ao mercado de trabalho hoje existente?, concluiu o acórdão regional.
Insatisfeito, o B.E.E.S. recorreu ao TST. Alegou que não ficaram provadas a culpa ou dolo da empresa nem o nexo causal entre o dano e a declaração de seu presidente à imprensa. Disse, ainda, que a divulgação de critérios genéricos de demissão coletiva não foram prejudiciais à empregada a ponto de gerar o direito à indenização por danos morais.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos à SDI-1, entendeu correta a condenação imposta em instâncias anteriores. Para ele, a atitude do chefe da empresa resultou em ofensa à honra e à fama da bancária, embora as declarações tenham sido relativas a um grupo de empregados. O ministro apontou outros julgados da SDI-1, no mesmo sentido, também envolvendo o B.E.E.S., para reforçar seu entendimento. Não tendo sido verificada afronta a qualquer dispositivo legal, o recurso não foi conhecido, neste aspecto. A empresa terá que pagar à trabalhadora, a título de danos morais, duas vezes a remuneração utilizada para cálculo da verba rescisória (cerca de R$ 3 mil).
Processo: RR – 623081-76.2000.5.17.0008
Fonte: Notícias AASP