
CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
As empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a manter controle de registro de ponto, conforme artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo esse registro ser manual, mecânico, cartográfico ou eletrônico.
As empresas que utilizam o sistema eletrônico de registro de ponto deverão adaptar-se à nova sistemática de controle de jornada diária do empregado, conforme determina a Portaria nº 1510, de 21/08/2009.
O parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria nº 1510 dispõe que o sistema de registro eletrônico de ponto ? SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
Estas empresas deverão adquirir o equipamento denominado Registro Eletrônico de Ponto ? REP, o qual só será válido se o fabricante estiver cadastrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e com registro do modelo a ser comercializado. Além disso, para a validade do sistema a empresa deverá cadastrar o equipamento via internet junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.
O equipamento deverá ter mecanismo impressor e bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade de cinco anos e meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto ? MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. Os dados deverão ficar armazenados e o equipamento de Registro Eletrônico de Ponto deverá ter porta padrão USB pronta para a captura dos dados armazenados, quando da fiscalização pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
O novo regramento objetiva dar maior celeridade e certeza na fiscalização da empresa e certamente facilitará também a tarefa da Justiça do Trabalho nas ações onde estiver sendo discutido o pagamento de horas extras.
O legislador harmonizou a obrigatoriedade da qualidade da impressão por cinco anos com a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.
O registro eletrônico de ponto emitirá para o trabalhador um ticket, que deverá ser guardado para ser usado como prova em reclamação trabalhista que tiver por objeto o pagamento de horas extras. O trabalhador deverá estar atento, pois a prova do fato constitutivo do direito pertence ao autor, conforme regramento contido no artigo 818 da CLT e 333, I do CPC.
Como não será possível na nova sistemática manipular os horários registrados e o trabalhador ficará com o comprovante dos registros de entrada e de saída do trabalho, cremos que a tendência será o insucesso das reclamações trabalhistas que tiverem como objeto o pagamento das horas extras e que não forem instruídas com os tickets emitidos pelo sistema eletrônico de ponto.
Dr. Stefano Del Sordo Neto