É ADMISSÍVEL PENHORA DE COTAS SOCIAIS QUE EXECUTADOS POSSUAM EM OUTRAS EMPRESAS
Reclamante de processo trabalhista em andamento no TRT da 2ª Região entrou com agravo de petição solicitando a penhora de quota societária dos executados em outra empresa que não aquela na qual o trabalhador prestava serviço. Após dez anos de lide, o devedor ainda não havia cumprido o acordo feito entre as partes.
E os magistrados da 14ª Turma do Tribunal usaram os artigos 149 do Provimento GP/CR nº 13/2006 e 655 do Código de Processo de Civil como bases para dar provimento parcial ao pedido do reclamante.
O trecho do citado provimento fala sobre as formas de garantia da execução, caso a importância fixada na condenação ou acordo não seja paga. Dentre as possibilidades, estão a nomeação de bens à penhora por parte do próprio executado, bloqueio via sistemas informatizados e mandado de penhora.
Já o artigo do Código de Processo Civil usado na peça autoriza, no inciso VI, a penhora de ?ações e quotas de sociedades empresárias?.
Então, após mais de dez anos persistindo o inadimplemento de acordo firmado em audiência e exauridos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios, a penhora da quota de sociedade dos devedores em outra empresa mostrou-se uma providência útil para a execução.
Além disso, não se pode falar em violação à affectio societatis inerente às Sociedades Limitadas, tipo societário sob o qual se regem as empresas indicadas pelo exequente à fl.86, pois a constrição das quotas não eleva o credor à condição de sócio do empreendimento?, diz o voto da relatora, desembargadora Regina Duarte.
No caso do processo em questão, o provimento foi parcial, uma vez que os executados tinham participação societária em apenas algumas das empresas citadas pelo exequente.
Processo: 0000829-90.2014.5.02.0007 – Ac. 20140970945
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
AASP