Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Garantem Direitos dos Consumidores
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou três súmulas que uniformizam o entendimento jurisprudencial e garantem a proteção aos direitos do consumidor nos casos de rescisão de contrato de financiamento de imóvel firmado com construtoras.
Vejamos a redação dessas súmulas:
Súmula 1 – O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2 – A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3 – Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
A Súmula 01 confirma a aplicação do disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor a respeito da nulidade das cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas, na hipótese em que o consumidor pedir a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
Ou seja, de acordo com o entendimento do Tribunal Paulista, o consumidor, mesmo que esteja inadimplente, poderá pedir a rescisão do contrato, ficando com o direito à devolução das quantias pagas, após a compensação dos gastos com administração e propaganda assumidos pelo vendedor.
Além disso, nos termos da Súmula 02, a devolução das quantias pagas pelo consumidor deverá ser feita de uma só vez pelo vendedor, afastando, assim, a aplicação da usual cláusula que dispõe que qualquer valor a ser devolvido ao comprador se dará de forma parcelada.
E, nos termos da Súmula 03, nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato seja do fornecedor/vendedor, o consumidor também terá direito à devolução das quantias pagas, mesmo que não apresente reconvenção na ação proposta pelo vendedor.
No entanto, nos casos em que o consumidor estiver inadimplente, se o vendedor optar pela cobrança judicial dos valores em aberto sem pedir a rescisão contratual, o consumidor poderá, em reconvenção, pedir a rescisão do contrato e a devolução do valor excedente.
Saliente-se que essas súmulas apenas se aplicam aos casos em que restar configurada uma relação de consumo entre o fornecedor/vendedor e o consumidor/comprador, para que haja a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Dr. Stefano Del Sordo Neto