
O Trabalhador tem direito ao descanso e há no sistema normativo trabalhista várias proteções, como por exemplo o direito de 1 hora, no mínimo para refeição e descanso, intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, direito as férias entre outras.
As fundamentações mais comuns dizem respeito sobre a proteção da higidez física e mental do trabalhador e à dignidade da pessoa humana e minimizar riscos de acidentes.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgado via Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, há mais de 70 anos. É certo que recebeu algumas alterações pontuais. Contudo, não foram suficientes para acompanhar a velocidade das mudanças por qual passa a sociedade.
Na década de 40, época da promulgação da CLT, o trabalho era preponderantemente braçal e concentrado em grandes centros e indústrias e por mais algumas décadas prevaleceu esse modelo.
Ocorre que a evolução tecnológica está cada vez mais veloz e acarretou uma inversão radical daquela forma de trabalho, impactando diretamente o ambiente de trabalho e como consequência nos trazendo novos desafios.
Atualmente um dos assuntos palpitantes diz respeito ao Direito à Desconexão do Trabalho a fim de garantir o necessário descanso.
Com o crescente uso de home office, e-mails e WhatsApp e a escalada de pressão para aumentar a produtividade e atingir metas, os trabalhadores estão sendo demandados em horários que deveriam ser utilizados para o descanso e convívio social e familiar, e isso vem causando doenças emocionais, como ansiedade e depressão.
É fato que o uso das tecnologias já mencionadas resultaram em aumento de trabalho não computado e como consequência não remunerado, o que pode dar azo a ações trabalhistas postulando, por exemplo, horas extras, horas de sobreaviso, indenização por dano moral, além de trazer problemas sociais decorrentes de doenças emocionais.
Vamos imaginar um trabalhador assediado pelo empregador e preocupado em proteger seu emprego use o smartphone para atender uma ligação, ler ou responder uma mensagem e cause um acidente de trânsito. Nesta situação hipotética, poderá o empregador ser responsabilizado pelas consequências deste acidente em relação ao seu empregado e em relação ao terceiro?